SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS
* Patrícia Martins Jeanneau
A Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de realização do divórcio e da separação consensuais pela via administrativa, mediante escritura pública.
A finalidade da lei não é apenas desafogar o Poder Judiciário, mas também resguardar ao indivíduo a mínima intervenção do Estado em sua vida privada, em respeito à dignidade humana.
Transcorrido mais de um ano da vigência da lei pode se afirmar que ela vendo sendo amplamente aplicada, porque é objetiva e seu público-alvo é formado por casos simples, sem complexidades, que demandam uma solução rápida, sem formalismo e de custo pequeno.
A aplicação da Lei é facultativa, cabe ao advogado analisar a situação concreta e orientar seu cliente com a indicação do procedimento mais eficaz. Há casos em que necessariamente ou melhor será a via judicial, outros em que via administrativa mostrará ser adequada e mais hábil.
A efetivação da separação e do divórcio extrajudiciais exigem condições e requisitos legais que são:
a) partes interessadas maiores e capazes e que estejam de acordo sobre a partilha de bens comuns, a pensão alimentícia e a retomada ou não ao nome de solteira da mulher;
b) inexistência de filhos menores ou incapazes do casal;
c) observância dos prazos legais: de um ano da celebração do casamento para a separação; ou de dois anos de separação de fato para o divórcio direto, ou de um ano da separação para a conversão da separação em divórcio; e
d) assistência de advogado.
A presença do advogado é imprescindível para orientar juridicamente, assessorar as partes, esclarecer dúvidas e elaborar a minuta de acordo a ser lavrada em cartório.
Prevê a Lei expressamente o benefício da gratuidade para as pessoas que não podem arcar com as despesas cartorárias (parágrafo 3º do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil). Assim, basta o interessado apresentar declaração de pobreza para que a escritura pública seja lavrada sem nenhum encargo. Não é necessário fazer prova da falta de recursos para seu custeio.
O cartório de notas competente para a lavratura da escritura é de livre escolha dos interessados, por não se sujeitar às regras de competência do procedimento judicial.
A escritura pública é instrumento público que serve de prova documental e é título hábil para averbação da separação ou do divórcio junto ao Registro Civil e ao Registro de Imóveis, se houver.
Nada obsta a inserção de outras cláusulas na escritura de separação ou divórcio, como doação, instituição do usufruto, cessão de bens, etc.
Por fim, embora não previsto na lei, igualmente viável a sobrepartilha e o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, uma vez que se deve atentar aos fins sociais e teológicos da Lei.
Patrícia Martins Jeanneau
Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, pós-graduada pela PUC e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Confira vídeo sobre o tema no site www.patriciamartins.com.br/artigos
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