O advogado Daphnis Citti de Lauro responde à pergunta: é possível a realização de assembléias virtuais em condomínios?
Em uma era de rotinas estressantes, pessoas com pouco ou quase nenhum tempo disponível e uma sociedade cada vez mais tecnológica, uma questão começa a gerar dúvidas nas relações condominiais: é possível a realização de assembléias virtuais em condomínios?
O Código Civil, na parte que trata sobre o condomínio edilício, prevê que o síndico convocará, anualmente, reunião da assembléia ordinária dos condôminos, na forma prevista na convenção. Se o síndico não convocar, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá a requerimento de qualquer condômino. As assembleias extraordinárias também podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, mas sempre na forma da convenção condominial.
Assim, antes de mais nada, para se cogitar da realização de assembleias virtuais, deve-se alterar a convenção condominial. E, para alteração da convenção, é necessário o voto de dois terços dos condôminos, o que não é fácil.
Por outro lado, apesar do avanço da informática, da maior facilidade de aquisição de computadores cujos preços ficam cada vez mais acessíveis, ainda muitas pessoas não têm ou não sabem lidar com eles, principalmente as da terceira idade.
Assim, nas reuniões de condomínios, costuma-se colocar espaço para email, ao lado do espaço para nome e número da unidade. Nessa ocasião, verifica-se que várias pessoas ainda não têm e-mail.
Por incrível que pareça, também há condomínios que pedem para não ter acesso ao site das administradoras, para conseguirem acompanhar o seu andamento, obter atas, convenção e especificação, regimento interno, segunda via de boletos, etc., por medida de economia, ou seja, para não pagarem valores irrisórios, cobrados para manutenção das informações pela internet.
Muitos podem duvidar dessas afirmações, mas por mais absurdo que pareça, é o que se vê na prática diária.
Há ainda outros problemas a serem enfrentados, como a eleição de presidente da assembleia, a escolha de secretário, a elaboração da ata e sua assinatura, a lista de presença, a aceitação pelos cartórios de títulos e documentos de uma possível lista virtual de presença, o horário agendado (primeira e segunda convocação), entre outros.
A internet, por ora, serve para discussão dos assuntos a serem colocados na Ordem do Dia e, se for possível, ante o que estiver disposto na convenção condominial, para convocação das assembléias gerais, uma vez que é simples a comprovação do seu recebimento.
A realização de chats entre os condôminos, para discussão de temas, apresentação de sugestões e reclamações, explicações pelo síndico acerca da realização e andamento de obras, consultas a condôminos é extremamente útil e mesmo aconselhável. É óbvio que não agora, mas num futuro próximo, as assembléias virtuais substituirão as presenciais. Precisamos preparar o caminho para que isso aconteça, pois é inevitável.
Assim, é aconselhável que as pessoas que elaborarem as próximas convenções condominiais, já façam constar nelas a possibilidade e a forma de realização de assembléias virtuais.
Autor: Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (www.ocondominio.wordpress.com.br e www.dclauro.com.br)











