Durante a pandemia da Covid-19, alguns planos de saúde têm negado internação de emergência a pacientes acometidos pelo coronavírus, em razão de carência contratual.
Acontece que a, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) dispõe que a obrigatória esta cobertura, mesmo ainda não cumprido o prazo de carência. Isto vale nos atendimento de casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

É fato público e notório que há muitas situações em que o paciente infectado com o corona vírus desenvolve um quadro grave, que requer cuidados imediatos e intensivos de saúde. Nestes casos, o plano de saúde não pode alegar carência contratual, sob pena de violação do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Assim, havendo recomendação médica para tratamento mediante internação, é obrigatória a cobertura de tratamento pelo plano.

Ressalta-se que o único prazo que pode ser exigido licitamente pelos planos, para casos emergenciais, é o prazo de 24 horas.

Em conclusão, já há decisões no Estado de São Paulo e no Distrito Federal, deferidas liminarmente, no sentido de garantir o atendimento de urgência para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o coronavírus, sem exigência do prazo de carência, com exceção do prazo máximo aceitável, que de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, não pode ser superior a 24 horas.

 


Autores: Nida Kallas e Marcelo Cruz, advogados especialistas em direito médico.

 

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