Novas normas de segurança do trabalho entram em vigor

A partir deste mês, entram em vigor as novas regras de informações ao eSocial, referente à saúde e segurança do trabalho de todos os empregados de uma empresa, não importando a atividade, função ou mesmo se o trabalhador está exposto ou não a algum tipo de risco. Viviane Antunes, engenheira de segurança do trabalho, escreve sobre as normas que entrarão em vigor.

Para que todos tenham acesso a informação sobre segurança e saúde têm-se por obrigação um ambiente seguro e sadio de trabalho. Acredito que da pior forma, através da Covid-19, o mundo aprendeu o que é segurança, saúde e pensar no próximo para alcançar o mesmo objetivo de bem de todos.

As primeiras Normas Regulamentadoras (NR) foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

A elaboração e a revisão das Normas Regulamentadoras (NR) são realizadas, atualmente, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, adotando o sistema tripartite paritário, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de trabalhadores.

Nesse contexto, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) é a instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, com vistas a melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.

A Portaria SEPRT nº 8.873/2021 prorrogou o prazo para início de vigência dos novos textos das Normas Regulamentadoras nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; além de subitens da n° 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, para 03 de janeiro de 2022.

O Ministério do Trabalho e Previdência assinou os novos textos das Normas Regulamentadoras n° 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), 17 (Ergonomia), 19 (Explosivos), 30 (Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) publicados no Diário Oficial da União – DOU, no dia 08 de outubro de 2021.

E também foram aprovadas as adequações dos anexos I – Vibração e o II – Calor, da NR nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; anexo III – Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos da NR nº 12; e anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos) da NR nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis).

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, o objetivo é a simplificação, desburocratização e harmonização desses processos, sobretudo a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores e trabalhadoras.

As publicações das portarias com os novos textos das normas regulamentadoras e dos anexos foram possíveis através de discussões realizadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a qual é representada por empregadores (Confederações Empresariais), trabalhadores (Centrais Sindicais) e Governo Federal.

A Norma Regulamentadora nº 5 estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). No intuito de amenizar trabalhistas, foi incluído um item que define o término do contrato de trabalho por prazo determinado, já consolidada na jurisprudência. O fim do contrato, por sua vez, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.

Além disso, as reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente, de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota. A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR 01.

Norma Regulamentadora nº 17
A redação da norma traz atualização significativa no que se refere ao papel da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), com duas etapas de avaliação: a preliminar e de aprofundamento. A primeira etapa corresponde à Avaliação Ergonômica Preliminar, já a segunda remete à Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

Antes da publicação do novo texto, qualquer análise do posto de trabalho era realizada somente por meio da AET. Para promover medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações, foi inserida a avaliação ergonômica preliminar.

Atentar-se em assumir toda responsabilidade sobre saúde e segurança, segundo as Normas Regulamentadoras SST, além destas as demais terão que ser analisadas dependendo do grau de risco de cada estabelecimento.

Subjetivando-se às responsabilidades legais trabalhistas, previdenciária civil, e/ou criminal na eventual ocorrência de acidente.

Fonte: Governo Federal e Fundacentro

Lembre-se sempre “EPI Esperança de Pessoas Interligadas”.

 


Viviane Antunes
Engª. de Segurança do Trabalho
Instagram: @eng_vivianeantunes

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