DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR – A QUEM, DE QUE FORMA E EM QUAIS CONDIÇÕES DEVEM SER DECLARADOS OS DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR, DE MODO A NÃO CARACTERIZAR O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA FIGURA, DA LEI Nº 7.492/86
Autor: Alexandre Venturini, advogado, sócio do escritório Ozi, Venturini & Advogados Associados
De acordo com o artigo 22, parágrafo único, última figura, da Lei nº 7.492/86, constitui crime contra o sistema financeiro a manutenção, no exterior, de depósitos não declarados à repartição federal competente.
A propósito, é esta a redação do dispositivo legal, verbis:
“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.
Pena – Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.” (nossos os grifos)
Conforme se vê pela leitura do dispositivo, a conduta punível é a manutenção de dinheiro em depósitos no exterior, sem a respectiva “declaração à repartição federal competente”, evidenciando tratar-se de norma penal em branco, a carecer de integração de normas regulamentares.
Através da análise de referidas normas, é possível descobrir qual é a repartição federal a que alude o tipo penal (Receita Federal do Brasil e/ou Banco Central do Brasil), bem assim como e em quais condições deve ser prestada a declaração de ativos mantidos no exterior, por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
Pois bem. Em primeiro lugar, é mister aduzir que, até Dezembro de 2.001, não havia obrigatoriedade quanto à declaração de valores mantidos no exterior, perante o Banco Central do Brasil. A declaração, até então, era dirigida unicamente à Receita Federal.
De efeito, logo após a edição do Decreto-lei nº 1.060/69, primeira norma que disciplinou o tema e previu a obrigatoriedade de declaração de valores, mantidos no exterior, ao Banco Central do Brasil[1], referida instituição editou a Resolução CMN nº 139/70, segundo a qual “o recebimento e o controle das declarações de bens e valores no exterior a que estão obrigadas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, na forma do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão executados pelo Ministério da Fazenda, conforme entendimentos entre esse Ministério e o Banco Central do Brasil” (nossos os grifos).
Por sua vez, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, expediu o Ato Declaratório Normativo nº 7, de 31 de Julho de 1.981, no qual determinou que a obrigação prevista no Decreto nº 1.060/69 estaria suprida pela declaração anual de imposto de renda: “Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a apresentação anual de bens e valores de que trata o artigo 619 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 85.450, de 4 de dezembro de 1980, supre a exigência prevista no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.060, de 21 de outubro de 1969, que prevê a declaração ao Banco Central do Brasil de bens e valores existentes no exterior, de pessoas físicas residentes no País”.
Assim, considerados os termos da Resolução CMN nº 139/70, do Banco Central, e do Ato Declaratório Normativo nº 7, do Ministério da Fazenda, a declaração de valores mantidos no exterior deveria ser prestada unicamente à Receita Federal.
Essa situação perdurou até a revogação da Resolução 139/70, pela Resolução CMN 2911/2001, editada em 29 de Novembro de 2.001, com base no Decreto-Lei nº 1.060/69 e na Medida Provisória nº 2224/01, a partir da qual – frise-se – passou a ser regulamentada a questão atinente à declaração, perante o Banco Central do Brasil, de bens e direitos mantidos fora do território nacional, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
A Resolução CMN 2911/2001, de 29/11/2001 foi a primeira norma, editada pelo Banco Central do Brasil, a regulamentar a declaração de valores mantidos no estrangeiro, por pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, sendo esta a redação de seu artigo 1º, verbis:
“Art. 1º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar a forma, os limites e as condições de declaração, inclusive suas atualizações, de bens e valores detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária”
A partir desta norma, o BACEN editou a Circular nº 3.071, de 7.12.2001 (alterada pela Circular nº 3.110, de 15.04.2002), que cuidou de estabelecer a forma, os limites e as condições da declaração, nos seguintes termos:
“Art. 1º Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar, anualmente, ao Banco Central do Brasil, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, por meio de declaração na forma a ser disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço – www.bcb.gov.br – Capitais Brasileiros no Exterior, a partir de 2 de Janeiro de 2.002.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – leasing e arrendamento financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portfólio;
VII – aplicação em derivativos financeiros; e
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º As informações referentes ao ano de 2001, com data-base em 31 de dezembro, devem ser prestadas no período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2.002.
Art. 4º Os detentores de ativos cujo total, em 31 de dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ficam dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.
(…)” (nossos os grifos)
Tal regulamentação foi renovada anualmente, através das Circulares nºs 3.181/03, 3.225/04, 3.278/05, 3.313/06, 3.345/07, 3.384/08, 3.442/09, 3.496/2010, 3.523/2011, 3.526/2011, 3.543/2011, 3.574/2012 e 3.624/2013 e das Resoluções nºs 3.540/2008 e 3.854/2010, tendo sido apenas modificado o período de entrega, bem assim o limite mínimo para obrigatoriedade da declaração, o qual restou fixado no valor de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), exceto para o ano-base de 2.002, quando o montante era o equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Como se vê, a regulamentação atinente à declaração de ativos mantidos no exterior, perante o Banco Central do Brasil, veio à lume apenas em Novembro e Dezembro de 2.001, com a edição da Resolução CMN nº 2911/2001 e da Circular BACEN 3.071/2001. Tanto é assim que apenas a Resolução 2911/2001 (mais precisamente o artigo 8º) é que revogou expressamente a Resolução CMN 139/70.
Assim é que, realmente, até Dezembro de 2.001 (quando foi editada a Circular BACEN nº 3.071/2001), havia obrigatoriedade de se declarar ativos mantidos no exterior, apenas à Receita Federal, conforme Resolução nº 139/70.
A partir deste marco temporal, passou-se a exigir a declaração perante o Banco Central do Brasil.
Esclarecida a questão atinente à “repartição federal competente”, a que alude o parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 7.492/86, é de se demonstrar de que forma e em quais condições deve ser prestada a declaração de ativos mantidos no exterior, por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil.
No que diz respeito à Receita Federal, a declaração deve ser prestada quando da entrega da declaração anual de ajuste do imposto sobre a renda, até a data limite estabelecida na legislação de regência, referente à posição de 31 de Dezembro do ano-base, desde que tal posição seja positiva, nos termos do que dispõem os artigos 798 e 804, do Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1.999 cuja redação é a seguinte, verbis:
“Art. 798. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).
§ 1º Devem ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, p. 1º):
I – os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor da aquisição;
II – dos demais bens imóveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;
III – os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais; (…)”
“Art. 804. Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em conta no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, p. 4º e Medida Provisória n. 1.753-16, de 1999, art. 12).
Como se vê pela leitura dos dispositivos legais supra transcritos, os depósitos mantidos por pessoas físicas em instituições bancárias, seja no Brasil, seja no exterior, devem constar da declaração de ajuste anual desde que haja saldo positivo no último dia do ano-base.
Ou seja, se no dia 31 de Dezembro não houver saldo positivo na conta-corrente (se a conta estiver “zerada”), não há o que declarar.
Já em relação ao Banco Central do Brasil, é de se observar que a disciplina quanto à forma e condições da declaração a ele dirigida é bastante semelhante àquela da Receita Federal, conforme se vê pela leitura da Circular BACEN nº 3.071, de 7.12.2001 (antes transcrita) e dos instrumentos normativos que a ela se seguiram.
Com efeito, tal qual ocorre em relação à Receita Federal, a declaração perante o Banco Central deve ser prestada apenas quando a posição dos ativos no dia 31 de Dezembro do ano-base for positiva (superior aos montantes indicados nas Circulares e Resoluções). Caso “zerada” a conta mantida no exterior, ou inferior aos montantes indicados nas Circulares e Resoluções, não há obrigatoriedade quanto à informação/declaração.
De modo que, para efeito de declaração à Receita Federal ou ao Banco Central, por pessoas físicas e jurídicas, quanto à existência de depósitos mantidos em conta-corrente aberta no exterior, o que interessa é a posição dos ativos em 31 de Dezembro.
Em outras palavras, inexistindo saldo positivo em conta-corrente aberta no exterior, no dia 31 de Dezembro do ano-calendário, não há falar em ilícito penal decorrente da tão só abertura e manutenção da conta, sem declaração, ainda que a mesma tenha sido alvo de depósitos no decorrer do exercício.
Assim, conclui-se que, ainda que alguém possua conta no exterior, que tenha sido alvo de depósitos durante o ano, mas que, em razão de transferências ou saques efetuados, tenha mantido, em 31 de dezembro, saldo inferior aos montantes indicados anteriormente, esse alguém não comete ilícito penal em razão da ausência de declaração, ao Banco Central do Brasil, relativamente à existência de tal conta.
Neste exato sentido decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da famosa AP 470, como se vê pela leitura do seguinte trecho, extraído da ementa do julgado:
“MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA LEI 7.492/1986). SALDO INFERIOR A US$ 100.000,00 NAS DATAS-BASE FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESNECESSIDADE, NESSE CASO, DE DECLARAÇÃO DOS DEPÓSITOS EXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A manutenção, ao longo de 2003, de conta no exterior com depósitos em valor superior aos cem mil dólares americanos previstos na Circular nº 3.225/2004 e na Circular nº 3.278/2005 do Banco Central do Brasil não caracteriza o crime descrito no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986, se o saldo mantido nessa conta era, em 31.12.2003 e em 31.12.2004, inferior a US$ 100.000,00, o que dispensa o titular de declarar ao Banco Central os depósitos existentes, conforme excepcionado pelo art. 3º dessas duas Circulares.” (AP 470, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013)
Por fim, é importante salientar que a Resolução nº 3.854/2010, editada pelo Banco Central, a despeito de ter mantido a isenção pertinente à entrega da declaração, quando os ativos não superarem, em 31 de dezembro, o limite mínimo de US$ 100.000,00 (Cem mil dólares dos Estados Unidos), trouxe importante inovação, consubstanciada na obrigação, imposta às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, de “prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas”(artigo 2º, § 1º).
Ou seja, desde 27 de Maio de 2.010, as pessoas físicas ou jurídicas que possuam bens e valores no exterior, cujo montante total seja igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (Cem milhões de dólares dos Estados Unidos) nas datas indicadas na Resolução (31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano), ficam obrigadas a prestar a declaração ao Banco Central do Brasil, mesmo que o saldo da conta, em 31 de Dezembro do ano-base, seja inferior a R$ 100.000,00 (Cem mil dólares dos Estados Unidos).
Caso não seja entregue a declaração, em tal hipótese, restará tipificado o delito previsto no artigo 22, parágrafo único, última figura, da Lei nº 7.492/86.
Alexandre Venturini é advogado e sócio do escritório Ozi, Venturini & Advogados Associados
[1] Art. 1º. Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo Único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou redução.”













