Atenção empresários para os Institutos da Prescrição e Decadência no Direito Tributário
Ultimamente o Fisco vem ajuizando execuções fiscais, muitas vezes baseada em débitos antigos, não raro, inexigíveis, evidenciando o afã arrecadatório do Ente Público, que não cuida de verificar com mais cautela a validade de sua execução judicial, penalizando muitas vezes o contribuinte desatento.
Cabe esclarecer, que os Institutos da Prescrição e Decadência não se confundem, apesar de ambos consistirem na perda do direito Estatal exigir determinado tributo do contribuinte, seja pela impossibilidade de realizar o lançamento, seja pela perda do direito de ação. Em razão disso, são causas de extinção do crédito tributário (artigo 156, V, do Código Tributário Nacional).
Na decadência, o Fisco possui o prazo de 05 (cinco) anos para realizar o ato administrativo do lançamento, sob pena da perda do próprio direito material pela inércia do seu titular, implicando sua própria extinção, ou seja, a caducidade do direito consuma-se antes da inscrição em dívida ativa.
Assim, caso o Estado não efetue o lançamento desse crédito no prazo legalmente previsto (05 anos), perderá o direito sobre o tributo que deveria ter sido lançado em nome do contribuinte, mas não o fez.
A Prescrição, por sua vez, está ligada diretamente ao direito de ação do Estado cobrar a dívida do contribuinte pela via judicial. Trata-se da perda do direito de executar, cobrar o tributo.
Nessa hipótese, o crédito tributário foi devidamente constituído no âmbito administrativo, e, após escoado o prazo para o seu pagamento, o valor é inscrito na dívida ativa para posterior cobrança forçada pela via judicial (Execução Fiscal).
Ocorre que, atualmente, existem milhares de processos em curso perante o Poder Judiciário que versam sobre cobrança de tributos inexigíveis, ou seja, o Estado, a cada ano que passa, vem executando centenas de contribuintes para exigir valores que já estão consumados pela prescrição ou decadência há muito tempo.
Isso porque o Estado não vai abrir mão da cobrança de qualquer valor em aberto do contribuinte junto aos seus cofres, mesmo que o débito seja inexigível por Lei. Cabe ao contribuinte, por meio de seus defensores legalmente constituídos, ingressar com a medida própria em juízo para cancelar a cobrança.
Não fosse o bastante, existem casos extremos em que o contribuinte/empresa teve que penhorar bens próprios ou sofreu bloqueio de ativos financeiros para garantir o valor de execução em que o Estado lhe cobra débitos inexigíveis!
Com o avanço da doutrina e jurisprudência, o Poder Judiciário vem permitindo que os contribuintes possam se defender desse tipo de cobrança indevida sem sofrer penhora de bens como condição prévia para tanto.
Por se tratarem de matérias de ordem pública – eis que estão umbilicalmente ligadas à exigibilidade da dívida – a prescrição ou decadência podem refletir diretamente no resultado do processo, pois em caso de sua ocorrência, a cobrança judicial será nula.
Infelizmente, a realidade forense não permite que o Juiz, na qualidade de condutor do processo, recuse de imediato qualquer cobrança estatal sobre valores inexigíveis, dado o acúmulo de processos e o notório déficit de magistrados especializados na área fiscal.
Nas Comarcas do interior paulista, por exemplo, grande parte das execuções fiscais estão caducas ou prescritas, isso porque algumas cidades contam apenas com 01 (um) procurador para mais de 10.000 processos, porém, a ausência do ingresso da medida pertinente antes da constrição patrimonial implica na continuidade do processo durante o tempo que for necessário, inclusive com a expropriação de bens.
Com base nessas singelas considerações, concluímos que o contribuinte/empresário deve estar sempre atento às cobranças fiscais que recebe, pois muitas delas não mais podem ser cobradas pelo Estado.
Moacil Garcia da M.GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS












