Plano de Saúde

OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODEM DIFICULTAR OU IMPEDIR INGRESSO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE

Calcada nas disposições do Estatuto do Idoso e no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal, a ANS passou a publicar normas esclarecedoras acerca dos direitos desses beneficiários.

A multa prevista para a operadora que descumprir a determinação é de R$ 50 mil. Segundo a ANS “A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, como na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores”.

Cabe frisar que as operadoras também não poderão adotar práticas de restrição direcionadas a esses consumidores, tais como, exigir prévia avaliação médica se o contratante tiver mais de 59 anos, entre outras, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor.

A Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em vigor desde 1º de janeiro de 2004, no parágrafo 3º do artigo 15, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento a respeito, conforme decisão proferida no REsp nº. 1113069 de relatoria do Min. SIDNEI BENETI. Verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO”.

Na verdade a súmula veio apenas aclarar o que era disposto no Estatuto do Idoso, na Constituição Federal – art. 5º. e mesmo nas normas da ANS. Entretanto, agora as operadoras estarão sujeitas à penalidade direta – multa e não poderão alegar ausência de regularização do dispositivo.

Por conseguinte, existem diversos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça Paulista proibindo a discriminação em razão da idade, quanto à majoração nos preços dos planos face aos idosos. Referidas decisões, por analogia, podem servir de base para julgamento das demandas advindas da violação da Súmula Normativa nº. 19.

Portanto, a pessoa que vier a sofrer qualquer restrição por parte das operadoras em razão de ser idoso ou portador de deficiência, poderá ingressar com medida judicial para obrigar o plano de saúde à contratação, além de poderem pleitear perdas e danos decorrentes da discriminação.

Dr. Moacil Garcia
M. GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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