Assédio moral


Assédio moral, uma demanda cada vez mais comum no Judiciário

Autor: Davi de Oliveira Azevedo (*)

 

Um dos fatores que tem preponderado nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o País é o aumento substancial, e crescente ao longo dos últimos anos, das demandas referentes à questão do assédio moral. Segundo levantamento do Ministério Público do Trabalho (MPT), em 2013 foram realizadas três mil denúncias. Se comparado com o ano de 2012, os dados significam um crescimento de 7,4%.

Ainda como agravamento desse quadro, em análise preliminar, de acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em comparação com o primeiro trimestre do ano passado, 2014 registrou um aumento de 33% nos casos já julgados durante o mesmo período.

A questão chama atenção e dois fatores relevantes merecem especial cuidado na hora de analisar essa conjuntura: o excesso de competitividade do mercado de trabalho (ou do mundo corporativo) e a banalização da denúncia por assédio moral, situações que evidenciam alguns gargalos no âmbito do judiciário brasileiro.

Vale ressaltar que, de acordo com decisões tomadas pelo TST, submeter os funcionários a exaustivas jornadas, carga excessiva de trabalho, estratégias agressivas de cumprimentos de metas e constrangimentos por não alcançar tal objetivo, são caracterizados como assédio moral.

Assim, muitas das práticas adotadas no mercado de trabalho, hoje, podem gerar litígios, trazendo prejuízos emocionais aos trabalhadores e ônus ao empregador, pois entre outros reflexos, causam degeneração do ambiente de trabalho e queda da produtividade.

Uma boa forma do empregador se prevenir contra o assédio moral é zelar de forma constante pela existência de um bom ambiente de trabalho, de segurança e condições de trabalho adequadas dentro do âmbito profissional, como também coibir ações ou práticas que possam gerar constrangimentos ou denegrir a moral e a imagem do trabalhador.

Além disso, é importante observar que o advogado esteja sempre atento às peculiaridades de cada caso, e adote em suas reclamações trabalhistas o viés do assédio moral somente quando as circunstâncias concretas evidenciarem elementos da existência de sua prática.   

O fato é que, em virtude desse grande número de demandas em que se discute o assédio moral, quem sai perdendo é o trabalhador, a vítima do assédio moral, que além de ter passado pelo constrangimento e pela violência de ordem moral, poderá ter maior dificuldade em obter seu direito na Justiça, uma vez que, este excesso de denúncias e reclamações trabalhistas, pode gerar distorções dentro do sistema Judiciário e culminar com decisões equivocadas.

 

(*) Advogado Sócio no Lorena e Advogados Associados (www.lorena.adv.br)

 

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