Representantes Comerciais

 

Considerações sobre o risco da contratação do representante comercial

 A prática vem demonstrando no dia-dia que a várias empresas visando a diminuição de encargos, busca meios alternativos de contratação de empregados. Todavia, a Justiça do Trabalho, acaba por anular os contratos firmados, reconhecendo o vínculo de emprego, quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade.

 No caso, existem elementos comuns entre empregado e os representantes comerciais autônomos, sendo que somente dois elementos os diferenciam.

 O primeiro e mais importante é a subordinação. No trabalho autônomo não existe o poder diretivo do empregador, torna-se impossível a sua interferência na execução do trabalho exercido de modo autônomo, e, assim, temos aqui a expressão da vontade livre manifestada de modo absoluto, e, por isso mesmo, exercido em sua plenitude, sem interferência do representado.

 O outro elemento é a pessoalidade, que pode existir ou não no contrato de representação comercial, como se extrai da própria definição do artigo 1º da lei 4.886/65.

 Desta forma, importa pesquisar se o elemento pessoalidade encontra-se presente no pacto entre o representante e representado, bem como a subordinação. Ausente a pessoalidade, fatalmente estará afastada a relação de emprego, mas presente ela, necessário ainda se averiguar a presença concomitante da subordinação.

 Segundo ensina Maurício Godinho Delgado: “A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro, em direção à forma de prestação dos serviços contratados. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3.207, de 1957). Inexistindo essa contínua, repetida e intensa ação do tomador sobre o obreiro, fica-se diante da figura comercial do representante mercantil.”

 Portanto, “o representante comercial é trabalhador autônomo, com ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes do contrato, escolhendo a clientela como bem lhe aprouver, sem interferência da empresa representada, que se limita a receber pedidos e pagar as comissões respectivas. Poderá admitir auxiliares, ajustar representação com outras empresas, se não houver exclusividade, adotar formas próprias de desenvolvimento de sua atividade, devendo ter escrita contábil, apresentar-se sob firma própria, sendo o risco e o resultado da representação decorrência lógica da direção que o representante quiser imprimir ao seu negócio. Não pode haver ingerência no modus operandi nem a fixação de cotas e metas ao Representado, que é empresário em exercício de atividade econômica autônoma e organizada. A atividade exercida deve ser autenticamente autônoma.”

A jurisprudência oscila quando a matéria lhe é submetida:

REPRESENTANTE COMERCIAL. TRABALHO SUBORDINADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO. Não há que se confundir a subordinação, inerente ao contrato de trabalho, com a coordenação que é comumente percebida em contratos de representação comercial, consubstanciada em diretivas e orientações gerais do representado ao representante. Tais direcionamentos são comuns ao universo dos representantes comerciais de que se valem as tomadoras. Todavia, sempre que ultrapassada a esfera dessas diretrizes, por meio do excesso de regras e rigor impostos ao representante, fica descaracterizada a representação comercial, e assim, afastada a autonomia, transmudando-se o liame em relação de emprego, a despeito da existência de contrato formal de prestação de serviços e mesmo a constituição de empresa pelo vendedor, porque a existência do vínculo de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Assim, o vínculo emerge da realidade fática do desenvolvimento da atividade laboral, e não do nomen juris ou revestimento formal dado pelas partes à relação. Recurso a que se dá provimento.
(TRT/SP, Ac. 4ª T., 20081026026, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, DOE/SP 28/11/2008)

VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. O exame da situação fática, a fim de se estabelecer a situação jurídica estabelecida pelas partes, há que se deter sobretudo na dependência jurídica, uma vez que os outros elementos que caracterizam o empregado – pessoalidade, não eventualidade na prestação dos serviços e remuneração – também podem existir no caso do representante comercial autônomo. A não obrigatoriedade de comparecimento à empresa, a ausência de controle de horários, a liberdade total de agendarvisitas aos clientes revela a autonomia na relação entre as partes. Não provada a subordinação jurídica típica da relação de emprego, nega-se provimento ao recurso.
(TRT/SP, ACÓRDÃO Nº:  20121085451,  RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO, DOE/SP 19/09/2012)

Portanto, concluímos que a contratação de representante comercial autônomo, pessoa física ou jurídica, deve atender os requisitos contidos no artigo 2 e 27 da lei 4.886/95, além de completa ausência de subordinação.

1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2a Tiragem. São Paulo: LTr, p. 584-585.

2. SILVA, Isabel Cristina Raposo e. Da subordinação jurídica no contrato de representação comercial como elemento caracterizador do vínculo de emprego.

Dr. Moacil Garcia

 

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